Através de parceria entre a Prefeitura
Municipal de Irati e Sebrae, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas, foi sancionada a lei número 4060, que institui no âmbito municipal, o
regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao
microempresário individual (MEI) às microempresas de pequeno porte, na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e
de Empresa de Pequeno Porte.
O Artigo 28 dispõe sobre Imposto sobre
Serviços, devido pelas microempresas, situadas no município de Irati, com no
mínimo de dois empregados registrados, fica reduzido dos percentuais auferidos.
Com arrecadação até R$120 mil reais, o desconto será de 10%. Acima de R$120mil,
até R$ 240mil, o desconto é de 8%. Acima de R$240mil, até R$ 360 mil, o
desconto será de 5%.
O Artigo 29, busca a manutenção e
geração de empregos, o contribuinte enquadrado como microempresa, cuja receita
bruta anual seja até R$ 360mil, com a entrada em vigor da presente Lei, fica
autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente
registrado, 0,5 por empregado até cinco registrados e 1,0 por empregado
adicional a partir do sexto registrado. O benefício a que se refere este artigo
não poderá exceder a 15% do valor do imposto devido em cada período de
apuração.
O artigo 30, prevê que o pequeno
empreendedor e microempresa que tenha auferido no ano anterior receita bruta
igual ou inferior a R$ 60mil, ficam beneficiadas pela redução de 20% do valor
das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para
a Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Já o artigo 31 prevê que, a
microempresa que tenha auferido no ano anterior receita bruta anula superior a
60 mil e inferior a R$ 180 mil, terá reduzida em 10% das taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Artigo 33, inciso III, prevê a
realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de
até 80 mil. Inciso V reserva obrigatória de cota de até 25% destinada
exclusivamente à participação de microempresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível. O parágrafo
segundo, deixa claro a dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do
art.24 da Lei número 8.666\93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de
microempresas e empresas de pequeno porte, para obras e serviços de engenharia
de valor até R$15.000; para outros serviços e compras de valor até
R$8.000. O inciso, terceiro do Parágrafo V, destaca que os processos
licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas de
pequeno porte locais, desde que pelo menos três empresas participem. Em caso
contrário, poderão ser ampliadas às microempresas e às empresas de pequeno
porte sediadas no âmbito da região a qual o município de Irati é associado em
entidade representativa -AMCESPAR.
O Prefeito Municipal de Irati, Odilon
Burgath, destaca a importância da assinatura. "Em tempos de crise
econômica, demos um passo importante na valorização do nosso comércio local.
Sancionei a Lei 4060, Lei Geral de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A
partir desta lei, as compras da Prefeitura no valor de até R$ 80 mil, serão
feitas exclusivamente dos iratienses. Deve haver como regra, no mínimo, três
empresas da nossa cidade. Se este requisito não for preenchido, aí sim a
concorrência se abre para os municípios da AMCESPAR. Além disso, a lei dispõe
sobre redução de impostos para microempresas de nossa cidade, preenchidos os
requisitos necessários. Assim, vamos fazendo a nossa parte para valorizar a
economia local, o que garante emprego e renda, mesmo em tempos
difíceis”, finaliza Odilon.
Secom Prefeitura de Irati