Vigilância alerta que comércio de cigarros eletrônicos é proibido

 

Publicado em: 10/01/2022 11:35

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A Vigilância Sanitária de Irati reitera que é proibido o comércio de cigarros eletrônicos, como e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn, Pods, Vaper, e quaisquer derivados. Esta determinação está prevista pela legislação brasileira, conforme resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC Nº46/2009:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente, os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Conforme reportagem da revista VEJA, em setembro de 2021, cresce o uso entre jovens de cigarro eletrônico, principalmente, pela aquisição desses tipos de produtos ter sido facilitada por meio da internet, em redes sociais, como o Instagram, fato esse que é facilmente verificado em nosso município. Na notícia, conforme Liz Almeida, coordenadora de prevenção e vigilância do Instituto Nacional de Câncer (Inca): “Levamos tanto tempo para controlar o tabagismo no Brasil e agora, presenciamos um retrocesso imensurável”, uma vez que o consumo pode aumentar em três vezes a chance de buscar outros produtos com nicotina e ainda que é tão danoso quanto o cigarro convencional”. A reportagem ainda cita o professor de pneumologia, Elie Fiss: “Não há forma segura ou menos pior de tabagismo. Além da nicotina, que todos sabemos que causa câncer, os dispositivos eletrônicos liberam uma série de substâncias tóxicas”.

A infração sujeitará os responsáveis às sanções sanitárias dispostas na Lei Federal Nº 6.437/1977, como também no código penal Lei Nº 2.848/1940, alterado pela Lei Federal Nº13.008/2014:

Código penal:

Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

II - Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

IV - Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.